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Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Profissões similares, para os efeitos do presente Decreto, são aquelas que se baseiam na mesma formação educacional, teórica e prática, cujo exercício seja permutável sem exigir acentuados rebaixamentos econômicos e sociais dos interessados, modificações do seu estado físico, ou reeducação profissional.

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