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Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A escolha da profissão anterior deverá se feita de maneira a não prejudicar, deste o início, o procedimento de readaptação, evitando-se acentuados desnivelamento econômicos e sociais, e desqualificações profissionais.

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