Art. 4º
- Quando o militar, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, ativer exercido simultaneamente várias profissões, adotar-se-á como profissão anterior aquela que do ponto de vista econômico-social tenha significação principal para o interessado.
Parágrafo único - Mediante solicitação do interessado, poderá, entretanto, se escolhida profissão dente as anteriormente exercidas, que não seja a de nível alto, nem a mais qualificada.
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