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Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O militar reformado, posto à disposição da CRIFA, ficará sob a orientação desta, que estabelecerá o regime disciplinar a ser observado no Centro de Readaptação, fiscalizará o seu comparecimento aos trabalhos técnicos que forem programados em cada caso.

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