Carregando…

Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A CRIFA, exercerá supervisão sobre a evolução do procedimento técnico de readaptação e para isso pedirá às instituições, públicas ou privadas, que atuarem em cada caso, relatórios periódicos minuciosos, bem assim as informações complementares que julgar necessárias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já