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Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Seção Técnica promoverá a avaliação da incapacidade, prevista no art. 12, sugerindo a realização de perícias complementares e pedidos de esclarecimentos aos Ministérios Militares de origem, e fazendo subir o processo, devidamente instruído à deliberação da Comissão.

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