Art. 13
- Os processos, a que alude o artigo anterior, serão remetidos pelos Ministérios militares, com urgência, à Comissão de Readaptação dos incapazes das Forças (CRIFA), acompanhados dos documentos e elementos a que se refere o § 2º do art. 8º do Decreto-lei 7.270, de 25/01/1945, devendo os militares reformados ser apresentados à mesma Comissão.
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