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Decreto 12.338, de 23/12/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei 7.210, de 11/07/1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25/12/2024.

Parágrafo único - A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei 7.210, de 11/07/1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.

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