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Decreto 11.961, de 22/03/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Aos grupos técnicos compete:

I - definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para atividades, ativos e projetos estabelecidos pelo Comitê Interinstitucional;

II - desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais estabelecidos no plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e

III - instituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências.

§ 1º - Os grupos técnicos serão formados por representantes indicados pelos membros do Comitê Interinstitucional, na forma estabelecida no regimento interno do Comitê.

§ 2º - Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.

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