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Decreto 11.958, de 21/03/2024, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para fins de implantação adequada da Reserva Extrativista Viriandeua, o Instituto Chico Mendes poderá firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas, observado o disposto neste Decreto e na legislação.

Parágrafo único - A Reserva Extrativista Viriandeua não poderá ser gerida por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras.

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