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Decreto 11.958, de 21/03/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Na área marítima da Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único - Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da Autoridade Marítima.

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