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Decreto 11.957, de 21/03/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Comissão é composta pelos seguintes representantes:

I - o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - o Diretor-Geral do SFB;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;

X - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XII - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XIV - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

XV - um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

XVI - um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;

XVII - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XIX - um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;

XX - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XXI - dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XXII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA;

XXIII - um dos movimentos sociais;

XXIV - um das organizações ambientalistas; e

XXV - um de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

§ 6º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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