Art. 6º
- No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.
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