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Decreto 11.932, de 27/02/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A primeira seleção de que trata o § 6º do art. 3º será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de edital de seleção pública. [[Decreto 11.932/2024, art. 3º.]]

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