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Decreto 11.928, de 26/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I - sistematizar informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.

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