Carregando…

Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Os servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária poderão:

I - exercer suas atribuições em quaisquer dos Escritórios do Gabinete do Ministro de Estado; e

II - participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho, dispensada a observância do disposto no art. 16 do Decreto 11.072, de 17/05/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 16.]]

Parágrafo único - O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária exercerá, no âmbito de sua Secretaria, as competências de que tratam o caput do art. 3º e o caput do 4º do Decreto 11.072/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 3º. Decreto 11.072/2022, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já