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Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 51

Artigo51

Art. 51

- À Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável compete:

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental e climática;

II - propor, avaliar o mérito e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos financeiros, fiscais e creditícios destinados ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental e climática;

III - elaborar estudos técnicos nas áreas de desenvolvimento econômico com sustentabilidade social, ambiental e climática e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

IV - acompanhar e propor indicadores relativos ao desenvolvimento sustentável, que colaborem com a metodologia de avaliação de políticas públicas; e

V - coordenar esforços interinstitucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica nacional e internacional em matéria de desenvolvimento econômico sustentável.

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