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Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 49

Artigo49

Art. 49

- À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;

II - prover subsídios técnicos, com vistas a contribuir na elaboração do Anexo de Metas Fiscais com a definição da estratégia de política fiscal e do Anexo de Riscos Fiscais em temas ambientais e mudanças climáticas, ambos da Lei de Diretrizes Orçamentárias; na mensagem presidencial constante nos projetos de lei orçamentária anual e do plano plurianual, além de outros documentos governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências a que se referem os incisos I e II;

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos dos gastos diretos e das medidas tributárias, do ponto de vista econômico, social, ambiental e federativo, e propor aprimoramentos, quando for o caso, em articulação com outros órgãos;

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos diretos e tributários da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal e, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos específicos competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

X - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos de políticas fiscais em relação aos gastos diretos e às medidas tributárias, com vistas a contribuir na avaliação de mérito de políticas públicas e proposições legislativas, além de análise de impactos econômicos, sociais e ambientais de políticas fiscais, em articulação com os demais órgãos;

XI - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e

XII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.

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