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Decreto 11.901, de 26/01/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A colaboração entre o Ministério da Educação e os sistemas de ensino ofertantes do ensino médio será estabelecida por meio de termo de compromisso, assinado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante e, no caso das redes federais, pelo dirigente máximo da instituição de ensino.

§ 1º - Os sistemas de ensino ofertantes do ensino médio prestarão as informações necessárias à execução do Programa Pé Meia, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados ao incentivo financeiro educacional, o controle e a participação social no acompanhamento do Programa.

§ 2º - O não compartilhamento das informações pelos sistemas de ensino no prazo previsto no termo de compromisso poderá ensejar o não pagamento dos incentivos relativos ao período em que as informações não foram compartilhadas.

§ 3º - A veracidade das informações prestadas será de responsabilidade exclusiva do sistema de ensino ofertante.

§ 4º - Observados as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, sua proteção e sua confidencialidade, as informações obtidas pelo Ministério da Educação comporão um banco de registros administrativos que poderá ser utilizado na formulação, na implementação, na execução, na avaliação e no monitoramento de políticas públicas.

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