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Decreto 11.890, de 22/01/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Nas contratações a que se refere o § 7º do art. 26 da Lei 14.133/2021, destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11/01/2001, desde que considerados estratégicos por resolução da CICS. [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

Parágrafo único - A resolução de que trata o caput explicitará a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios de disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.

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