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Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei 11.578/2007, deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos necessários à execução das ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC. [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.

§ 2º - Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das exigências previstas no caput.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei 11.578/2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso. [[Lei 11.578/2007, art. 6º.]]

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