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Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, as resoluções da CIIA - PAC deverão ser observadas nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado. [[Lei 11.578/2007, art. 3º-A.]]

Parágrafo único - Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto 11.632, de 11/08/2023, as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo. [[Decreto 11.632/2023, art. 1º.]]

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