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Decreto 11.888, de 22/01/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e

III - estarão limitados a sete em operação simultânea.

§ 1º - O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.

§ 2º - O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos grupos de trabalho.

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