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Decreto 11.888, de 22/01/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São objetivos da Estratégia BIM BR:

I - difundir o BIM e os seus benefícios;

II - coordenar e apoiar a estruturação da administração pública federal para a adoção do BIM;

III - apoiar as administrações públicas estaduais, distrital e municipais para a adoção do BIM;

IV - criar condições favoráveis para o investimento público e privado em BIM;

V - estimular a capacitação e a formação profissional em BIM;

VI - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;

VII - orientar o desenvolvimento de normas técnicas e apoiar a elaboração de guias e protocolos específicos para adoção do BIM;

VIII - definir diretrizes para o aperfeiçoamento da Plataforma e da Biblioteca Nacional BIM e incentivar o seu uso;

IX - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;

X - incentivar o uso de especificações técnicas abertas para a interoperabilidade em BIM com o propósito de:

a) estimular a concorrência no mercado;

b) aumentar a participação e o acesso dos profissionais de projetos e obras ao mercado; e

c) estimular o desenvolvimento da documentação digital de ativos de projetos e obras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ampliar suas possibilidades de uso; e

XI - estimular o uso do BIM para o fomento da construção industrializada e da sustentabilidade na construção.

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