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Decreto 11.859, de 26/12/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Lista de localidades fronteiriças vinculadas e suspensão da aplicação do acordo

1. A lista das localidades fronteiriças vinculadas, para a aplicação do presente Acordo, consta no Anexo I, podendo ser ampliada ou reduzida por troca de Notas Diplomáticas. As ampliações ou reduções entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a troca das Notas correspondentes.

2. Cada Parte poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo, devendo assinalar as localidades onde se aplicará essa medida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A suspensão temporal deverá expressar com clareza os artigos cuja aplicação seja suspensa e não poderá afetar direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos vigentes entre ambas as Partes.

3. As suspensões da aplicação do presente Acordo, previstas no parágrafo anterior, não prejudicarão a validade das carteiras de Trânsito Vicinal Fronteiriço já expedidas, nem o exercício dos direitos adquiridos.

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