Carregando…

Decreto 11.859, de 26/12/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Beneficiários e âmbito de aplicação

1. O presente Acordo se aplica aos nacionais das Partes, quando se encontrem efetivamente domiciliados nas áreas de fronteira enumeradas no Anexo I, de acordo com as disposições legais de cada Estado, e sejam titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

2. As Partes poderão estabelecer que os benefícios do presente Acordo possam ser estendidos em seus respectivos países aos residentes permanentes de outras nacionalidades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já