Art. 10
- 1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.
3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.
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