Carregando…

Decreto 11.858, de 26/12/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- 1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já