Art. 4º
- O Decreto 4.376, de 13/09/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.376/2002, art. 4º - [...]
[...]
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
[...]] (NR)
[Decreto 4.376/2002, art. 6º-A - [...]
[...]
§ 3º - Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 4.376/2002, art. 7º - Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
[...]] (NR)
[Decreto 4.376/2002, art. 8º - [...]
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
[...]
§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
[...]] (NR)
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