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Decreto 11.396, de 21/01/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22-A

- Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 6º).

I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF.

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