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Decreto 11.330, de 01/01/2023, art. 30

Artigo30

Art. 30

- À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;

II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527, de 18/11/2011;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011; ]

III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência.

Redação anterior (original): [Art. 30 - À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal; e
II - propor ao Ouvidor-Geral da União a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a correta aplicação da Lei 12.527/2011. ]

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