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Decreto 11.314, de 28/12/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Aneel poderá estabelecer a adequação regulatória dos ativos concedidos nos novos contratos, por meio da transferência de ativos das concessões de transmissão em fim de vigência, conforme regulação específica e observada a classificação das instalações de que trata o art. 17 da Lei 9.074/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]

§ 1º - A adequação regulatória de que trata o caput poderá ocorrer mediante a transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT da base de ativos da concessão em fim de vigência para as distribuidoras a elas conectadas.

§ 2º - As instalações de transmissão compartilhadas entre transmissoras poderão ser transferidas da concessão em final de vigência para a concessão de transmissão existente que compartilha os ativos, conforme regulação da Aneel, desde que haja benefícios para a operação das instalações.

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