Art. 10
- As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.
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