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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 8

Artigo8

  • Retribuição e indenizações no exterior
Art. 8º

- A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei 5.809/1972, e da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.

§ 1º - A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei 5.809/1972. [[Lei 5.809/1972, art. 7º.]]

§ 2º - A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972, será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.

§ 3º - A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972, será equivalente à de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.

§ 4º - As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei 5.809/1972, no Decreto 71.733/1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.

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