Art. 5º
- São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições;
II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;
III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro.
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