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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 18

Artigo18

  • Deveres gerais
Art. 18

- São deveres dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:

I - conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem suas missões;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre:

a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país junto ao qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República Federativa do Brasil com esse país; e

b) a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

III - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;

IV - informar ao chefe da representação diplomática:

a) sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e

b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;

V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto ao qual exercem suas missões;

VI - propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação;

VII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão, encontrem-se no país junto ao qual exercem suas missões.

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