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Decreto 11.302, de 22/12/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei 13.675, de 11/06/2018, que, até 25/12/2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:

I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; ou [[CP, art. 23.]]

II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º - O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.

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