Art. 51
- Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro disponibilizarão informações aos consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.
Parágrafo único - A disponibilização de informações de que trata o caput compreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa de embalagens de vidro e participação dos consumidores para o retorno adequado das embalagens.
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