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Decreto 10.907, de 20/12/2021, art. 26

Artigo26

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal requisitados pela Presidência da República, aplica-se o disposto nos art. 9º a art. 11 do Decreto 10.835, de 14/10/2021. [[Decreto 10.835/2021, art. 9º. Decreto 10.835/2021, art. 10. Decreto 10.835/2021, art. 11.]]
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.]

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