Carregando…

Decreto 10.907, de 20/12/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Subsecretaria de Coordenação e Acompanhamento da Governança Pública compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados à governança pública, em especial no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;
II - atuar como instância de integridade da Casa Civil;
III - coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República e de demandas de órgãos de controle interno e externo;
IV - orientar e apoiar as unidades da Casa Civil no atendimento às demandas dos órgão de controle interno e externo;
V - coordenar, consolidar e monitorar o processo de preparação da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, em articulação com os Ministérios e outros órgãos e unidades envolvidos;
VI - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;
VII - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e processos de interesse estratégico da Casa Civil; e
VIII - apoiar a atuação dos órgãos da Casa Civil nas questões relacionadas à governança.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já