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Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:

I - seis meses - para a disponibilização do Serviço de Identificação do Cidadão pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - dezoito meses - para a adoção pelos órgãos e pelas entidades do uso do Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único - Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados por ato da CEFIC.

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