Art. 2º
- A Aneel poderá promover, direta ou indiretamente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional, observado o seguinte:
I - as diretrizes e os critérios de desempate serão estabelecidos em cada procedimento; e
II - a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.
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