Art. 18
- Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 18. Vigência em 09/02/2022)§ 1º - A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.
§ 2º - Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 1º será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou à sua entidade.
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