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Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei 12.813/2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. [[Lei 12.813/2013, art. 5º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 17. Vigência em 09/02/2022)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no e-Agendas. [[Decreto 10.889/2021, art. 5º.]]

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