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Decreto 10.750, de 19/07/2021, art. 2

Artigo2

  • Revisão do ato inicial de concessão da reforma
Art. 2º

- O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.

§ 1º - A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:

I - de ofício, por ato da administração militar; ou

II - por requerimento do militar, de carreira ou temporário.

§ 2º - O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei 6.880, de 9/12/1980, na forma estabelecida por cada Força Armada. [[Lei 6.880/1980, art. 51.]]

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