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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.]

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 3º - O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado.]

STJ Administrativo. Servidor público militar. Mandado de segurança. Major da aeronáutica. Ato do comandante da aeronáutica. Exigência de prévio exaurimento da via administrativa para acesso à via judicial. Exigência de esgotamento da instância administrativa militar. Necessidade de interposição de recurso de pedido de reconsideração. Decadência afastada. Não inclusão no quadro de acesso ao posto de tenente-coronel. Promoção apenas pelo critério de merecimento. Aplicação ao quadro de oficiais do corpo feminino da reserva da aeronáutica. Ordem denegada. Precedentes do STJ. Lei 6.880/1980, art. 51, § 3º. Decreto 1.319/94, art. 42 (Revogado pelo Decreto 7.099/2010). Decreto 86.325/1981, art. 29 e Decreto 86.325/1981, art. 30. Lei 5.821/1972, art. 31, § 2º. Lei 12.016/2009, art. 23. Mais detalhes

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