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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 111

Artigo111

Art. 111

- A pessoa física ou jurídica de que trata o caput do art. 110 poderá, nos termos do inciso XLIII do caput do art. 2º da Lei 10.711/2003, reservar parte de sua produção como semente para uso próprio ou produzir muda para uso próprio. [[Lei 10.711/2003, art. 2º. Decreto 10.586/2020, art. 110.]]

§ 1º - Fica proibida a comercialização do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

§ 2º - O material de propagação reservado pelo usuário deverá ser:

I - utilizado apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

II - utilizado exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva ou da sua produção;

III - reservado, no caso de semente, ou produzido, no caso de muda, em quantidade compatível com a área a ser semeada ou plantada, consideradas a recomendação de semeadura ou de plantio para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;

IV - transportado somente entre áreas de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização, de acordo com o disposto em norma complementar;

V - produzido, beneficiado, embalado e armazenado somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar e consideradas as particularidades da espécie;

VI - identificado de acordo com o disposto em norma complementar; e

VII - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, será tolerada uma reserva técnica para a quantidade final reservada ou produzida, em percentual estabelecido por espécie em norma complementar.

§ 4º - O responsável pela qualidade do material reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio será o usuário.

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