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Decreto 10.480, de 01/09/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Após o procedimento de que trata o art. 5º, os interessados na execução de obras e serviços para instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações deverão, nos termos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade gestora da obra: [ [Decreto 10.480/2020, art. 5º.]]

I - apresentar proposta técnica de instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações, que poderá ser avaliada por delegação ou por descentralização, no prazo de quinze dias, contado da data de convocação do órgão ou da entidade gestora da obra;

II - arcar exclusivamente com os valores dos investimentos equivalentes à diferença entre os custos do projeto original e os custos da adaptação do novo projeto, incluídos os custos relacionados à análise e à aprovação da nova proposta, quando se tratar de obra de infraestrutura de interesse público; e

III - celebrar instrumento especí?co com o órgão ou a entidade gestora ou com a entidade contratada para a execução da obra de infraestrutura de interesse público.

§ 1º - Na hipótese de haver mais de uma manifestação de interesse na execução das obras e serviços, os interessados:

I - celebrarão, em conjunto, um único instrumento; e

II - apresentarão uma proposta técnica conjunta, que relacionará a parcela do investimento e da infraestrutura correspondente a cada interessado.

§ 2º - O prazo estabelecido no inciso I do caput poderá ser prorrogado pelo órgão ou pela entidade gestora.

§ 3º - O órgão ou a entidade gestora avaliará a compatibilidade das obras e serviços de que trata o caput à infraestrutura sob sua responsabilidade, devendo os interessados realizarem as adequações necessárias, de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos na proposta técnica de instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações aprovada.

§ 4º - Na hipótese de desconformidade da execução da obra, o órgão ou a entidade gestora notificará os interessados para que realizem a adequação aos requisitos técnicos estabelecidos na proposta técnica de instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações.

§ 5º - Os danos decorrentes da não adequação das obras e serviços de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de que trata o § 4º serão passíveis de indenização ao órgão ou à entidade gestora.

§ 6º - Os interessados em executar as obras e serviços de que trata este Decreto deverão reparar os danos causados à faixa de domínio, às vias públicas e a outros bens públicos de uso comum do povo resultantes da instalação, da remoção, da realocação ou da manutenção da infraestrutura de redes de telecomunicações, nos termos do disposto no caput.

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