Art. 3º
- Para fins do disposto no art. 16 da Lei 13.116/2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público: [[Lei 13.116/2015, art. 16.]]
I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e
II - a implantação ou a ampliação:
a) da capacidade de ferrovias;
b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c) de linhas de transmissão de energia elétrica;
d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e
e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.
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