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Decreto 10.480, de 01/09/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - grupo econômico - entidade empresarial ou conjunto de entidades empresariais que possuam relação de controle, na forma de controladoras, de controladas ou de coligadas, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e

II - órgão ou entidade gestora - pessoa jurídica de direito público responsável por conceder o serviço associado à infraestrutura de interesse público, por autorizar sua implantação ou por seu custeio.

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