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Decreto 10.412, de 30/06/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.316, de 7/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.316/2020, art. 6º - Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei 13.982/2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial. [[Lei 13.982/2020, art. 5º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.316/2020, art. 9º-A - Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei 13.982/2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2/07/2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. ] (NR) [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
[Decreto 10.316/2020, art. 11-B - As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.
Parágrafo único - Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput. ] (NR)
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